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RECOMENDAÇÃO nº 01/2018. A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TUTÓIA, ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio do Procurador Geral do Município, no exercício das atribuições legais;
CONSIDERANDO que incumbe a Procuradoria Geral do Município à defesa institucional do município, objetivando a preservação do erário e orientação jurídica aos gestores municipais;
CONSIDERANDO que compete a Procuradoria Geral do Município expedir recomendações visando ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, que o Município de Tutóia vem passando por uma crise financeira sem precedentes, inclusive com dificuldades de cumprir com o pagamento de salários de servidores;
CONSIDERANDO que a atual administração municipal vem encontrando dificuldades em solucionar os problemas deixados por gestões anteriores que deixaram o município endividado;
CONSIDERANDO que se aproximam as festas carnavalescas, onde tradicionalmente são realizadas festas custeadas com dinheiro público nos diversos municípios Brasil, muitas vezes priorizando festividades em detrimento do cumprimento de obrigações essenciais, como pagamento de servidores e manutenção de serviços básicos.
CONSIDERANDO que embora as realizações de festas sejam importantes para a população aproveitarem momentos de lazer, tais eventos quando custeados com dinheiro público deve ser feito com prudência de modo a não desprestigiar serviços e despesas essenciais;
CONSIDERANDO as dificuldades financeiras que se encontra o Município de Tutóia, com salários de algumas categorias de servidores públicos municipais atrasados, o que demonstra a necessidade de priorizar estas e outras obrigações essenciais;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Publico de Contas e o Ministério Público Estadual tem entendimento normatizado no sentido de se evitar despesas com festividades carnavalescas nos municípios com dificuldades financeiras, que tenha salários de servidores atrasados;
CONSIDERANDO que deixar de pagar salários, priorizar o cumprimento de obrigações essenciais para se fazer festas com dinheiro público não atenderia o interesse público;
RESOLVE: RECOMENDAR ao Senhor Prefeito do Município de Tutóia, que se abstenha de realizar despesas com dinheiro público para custear festividades carnavalescas no ano de 2018.
RECOMENDA que somente sejam realizadas festividades carnavalescas no ano de 2018, se custeados com recursos da iniciativa privada, com eventuais patrocinadores do ramo empresarial que se beneficiam diretamente com o referido evento.
FIXA-SE o prazo de 05(cinco) dias para responder se acata ou não a presente recomendação Tutóia-Ma, 1 de fevereiro de 2018, 01:55:13.
Procurador Geral do Município
OAB/CE 22502
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